decreto n. 3.574 – de 20 de novembro de 1918

Autoriza o Presidente da Republica a considerar como licença, com o ordenado o tempo decorrido de 14 de junho de 1917 a 20 de novembro do mesmo anno data da vespera do fallecimento do ajudante do cartorio do Tribunal de Contas João Sabino Rodrigues Silva

 O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil em exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo único. Fica o Presidente da Republica autorizado a considerar como licença, com ordenado, o tempo decorrido de 14 de junho de 1917 a 20 de novembro do mesmo anno, data da vespera do fallecimento do ajudante do cartorio do Tribunal de Contas João Sabino Rodrigues Silva; revogadas as disposições em contrario.

  Rio de janeiro, 20 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

delfim moreira da costa ribeiro.

Amaro Cavalcanti.