DECRETO N. 3.542 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1918

Dispõe que os escrivães do alistamento eleitoral nenhuma retribuição tenham por titulo que entregarem ao eleitor, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Os escrivães de alistamento eleitoral nada perceberão por titulo que entregarem ao eleitor nem mesmo no caso de nova via, de que trata o art. 28 da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916.

Art. 2º As carteiras de identificação que os eleitores juntarem para instrucção dos seus dos seus requerimentos de alistamento, deverão ser restituidas a esses eleitores, por occasião do recebimento do titulo eleitoral.

Art. 3º O prazo para preenchimento de vaga que se abrir, na Camara ou no Senado, quando o Congresso já tiver funccionando em prorogação de sessão, poderá ser ampliado até o dia fixado pelo art. 1º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WenceSlau Braz P. Gomes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.