DECRETO N. 3.533 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1918
Autoriza o Poder Executivo, emquanto durar o estado de guerra, a usar da propriedade particular immovel ; a desapropriar toda a sorte de bens ; a requisitar qualquer quantidade de generos de primeira necessidade, e a tomar outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado, emquanto durar o estado de guerra, a usar da propriedade particular immovel, até onde o bem publico o exija (art. 591 do Codigo Civil), a desapropriar toda a sorte de bens e a requisitar qualquer quantidade de generos, que, na fórma dos regulamentos expedidos para a execução desta lei, forem considerados de primeira necessidade.
Paragrapho unico. Independente de quaesquer formalidades de direito commum, o Poder Executivo poderá tomar posse do uso quanto baste, ou mesmo do dominio ou propriedade, quando seja necessario para emprego do bem publico, mediante pagamento, ao proprietario, do preço fixado pelo proprio Poder Executivo, ou, no caso de desaccôrdo quanto ao preço, mediante deposito deste, reservados neste ultimo caso os direitos para se deduzirem opportunamente.
Art. 2º Durante o mesmo prazo, poderá o Governo, para os fins do artigo anterior:
1º, suspender a importação, ou exportação de mercadorias; regular o emprego e a distribuição dos generos de consumo e das materias primas, bem como sujeitar a um regimen especial de licenças o commercio das mercadorias, que forem discriminadas, para tal fim, nos regulamentos;
2º, fixar os fretes maritimos ou terrestres, assim como os preços maximos de vendas dos generos alimenticios ou das mercadorias, que, a juizo do mesmo Governo, forem julgadas de primeira necessidade;
3º, assumir a administração de toda ou parte de qualquer empreza ou meio de transporte terrestre, maritimo ou fluvial;
4º, requisitar de qualquer companhia, estrada de ferro ou de qualquer empreza de transporte todas ou parte de suas linhas, material rodante ou de outra natureza, para utilizal-os directamente ou por intermedio de outras emprezas;
5º, determinar a intensificação ou alterações do trafego, que lhe parecer necessario, bem como determinar a rota, escalas e a distribuição de praças de todos os navios ou barcos nacionaes, tendo preferencia para o embarque os productos de armazenagem mais antiga, ou os pedidos segundo a ordem em que tenham sido feitos, – salvo determinação em contrario por motivos superiores, a juizo do Poder Executivo;
6º, suspender o trafego de quaesquer mercadorias e praticar quaesquer actos tendentes a normalizar a circulação e distribuição dos productos.
Art. 3º As providencias determinadas nesta lei e todas quantas forem necessarias para a sua boa execução ficam a cargo do Commissariado da Alimentação Publica, creado por decreto do Poder Executivo n. 13.069; de 12 de junho de 1918, ou dos orgãos actuaes da administração que o Governo julgar conveniente, podendo o Presidente da Republica abrir os necessarios creditos.
Paragrapho unico. Fóra do Districto Federal, essas providencias serão executadas por funccionarios administrativos federaes do quadro actual, que para tal fim forem commissionados pelo Poder Executivo, com os mesmos vencimentos dos respectivos cargos, podendo, todavia, ser confiada a respectiva execução, ou parte desta, aos Governos dos Estado, mediante annuencia destes.
Art. 4º Todas as autoridades, ou funccionarios federaes, estaduaes, ou municipaes, sociedades commerciaes, ou civis, companhias, emprezas, associações, firmas, ou pessoas particulares ficam sob as penas do artigo seguinte, além das outras em que possam incorrer por infracção da lei criminal relativa ás especulações commerciaes prohibidas em tempo de guerra, obrigados a prestar ao Commissariado as informações que lhes forem solicitadas para a fiel execução das medidas decretadas pelo Poder Executivo, com o caracter de necessarias á defesa e segurança da Republica, e tendentes ao proseguimento da guerra, aprovisionamento dos nossos alliados, ou regularização do supprimento geral dos artigos de primeira necessidade, de modo a impedir a especulação para a alta artificial dos preços.
Art. 5º Nos regulamentos que forem expedidos para mais completa efficiencia da acção do Commissariado, poderá o Governo impôr aos infractores as penas de multa de 200$ até 50:000$, de prisão de um mez a um anno e de suspensão do cargo por igual tempo, si os agentes infractores forem funccionarios publicos.
Art. 6º Resguardados os direitos de terceiros, é o Poder Executivo autorizado a estabelecer zonas francas, ou conceder a particulares o seu estabelecimento separadamente ou em globo, nos portos em que julgar conveniente.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WeNCeSLAU bRAz P. Gomes.
J. G. Pereira Lima.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
Nilo Peçanha.
José Caetano de Faria.
Alexandrino Faria de Alencar.
A. Tavares de Lyra.