DECRETO N. 993 – DE 21 DE JULHO DE 1903
Concede ao Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio e Antonio Julio de Oliveira Sampaio, ou á companhia que organisarem, o direito á construcção, uso e goso de uma estrada de ferro subterranea, por tracção electrica, ligando a Capital Federal á cidade de Nitheroy.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica concedido ao Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio, engenheiro civil, e Antonio Julio de Oliveira Sampaio, industrial, ou á companhia que organisarem, o direito á construcção, uso e goso de uma estrada de ferro subterranea, por tracção electrica, systema tubular, bitola de um metro, ligando a Capital Federal á cidade de Nitheroy, devendo os concessionarios, além do cumprimento das clausulas communs a todas as concessões de estradas de ferro, estabelecer a illuminação electrica em todo o seu trajecto e empregar o systema mais aperfeiçoado de construcção pelos meios mecanicos actualmente em uso em trabalhos congeneres.
Como compensação lhes concede o Estado os seguintes favores:
a) o direito de cobrar taxas, quer pelos passageiros, quer pelas mercadorias a transportar, estabelecendo para isso uma tabella de tarifas variaveis, a qual deverá previamente ser submettida á approvação do Governo, sendo que a taxa a cobrar pelas passagens simples não excederá em caso algum a 200 réis, cambio de 27;
b) prazo de 60 annos, no fim do qual reverterão a estrada e todos os seus pertences para o Estado sem indemnização alguma, sendo que tal prazo poderá ser elevado a 90 annos, ao findar os 60 annos tiver sido construida-a linha dupla;
c) isenção de direitos de importação para o material necessario á construcção da dita estrada e ao seu trafego durante os primeiros tres annos;
d) direito de desapropriação, por utilidade publica, nos termos da legislação em vigor;
e) direito de prolongar as linhas na cidade de Nitheroy e do Rio de Janeiro, salvo direitos de terceiros, estabelecendo estações nos pontos que forem julgados mais convenientes pelo Governo;
f) privilegio de zona em uma extensão limitada por duas linhas geometricas distantes do eixo da linha, ferrea de cinco kilometros para cada lado;
g) direito de estabelecer uma linha telephonica e telegraphica, salvo direitos de terceiros, construida internamente no mesmo tubo.
Art. 2º Será considerada de nenhum effeito a concessão, si durante tres annos, depois de promulgado o presente decreto, não forem iniciadas as respectivas obras.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 21 de julho de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Sevariano Müller.