DECRETO Nº 982 - de 22 de Setembro de 1858
Approva, com alterações, as condições annexas ao Decreto nº 1.993 de 12 de Outubro de 1857, concedendo ao Barão de Mauá, ao Conselheiro Luiz Antonio Barbosa, e ao Commendador Luiz Alves Leite de Oliveira Bello, privilegio para lavrarem minas de carvão de pedra, e faculdade para explorarem outras na Provincia de S. Pedro.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão approvadas, com as alterações abaixo declaradas, as condições annexas ao Decreto nº 1.993 datado de 12 de Outubro de 1857, que concedeo ao Barão de Mauá, ao Conselheiro Luiz Antonio Barbosa, e ao Commendador Luiz Alves Leite de Oliveira Bello, o previlegio para lavrarem minas de carvão de pedra, e a faculdade para explorarem outras na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Supprima-se a condição terceira.
Substuão-se as condições quinta, sexta, e oitava pelas seguintes:
5º Indicados os jazigos dos productos mineraes, de que tratão as condições primeira e quarta, e provada a existencia de taes productos, obterá a Companhia a concessão das datas de mineração especificadas na condição setima, mediante a desappropriação feita na fórma da Lei; não devendo exceder as datas concedidas ao numero de cem, e não podendo dar-se em continuidade mais de vinte cinco.
6º O exclusivo, de que tratão as condições primeira e quarta, será restringido unicamente ás lavras estabelecidas pela Companhia dentro dos limites das datas de mineração concedidas pelo Governo, sendo comprehendidas todas as lavras no prazo de trinta annos fixados na condição primeira.
8º A Companhia gozará de isenção de direitos de importação pelos instrumentos, utensis, e machinas, que fizer vir de fóra do paiz para o serviço de suas lavras, de conformidade com as instrucções que houver de dar o Governo sobre este objecto. E será igualmente isenta a Companhia de qualquer imposto, ou onus fiscal, pelo que respeita aos productos extrahidos das suas lavras, durante o prazo de cinco annos.
9º Os effeitos da presente concessão deixarão de existir relativamente á lavra de carvão de pedra do arroio dos Ratos, se dentro de tres annos não estiverem alli em plena e regular actividade os trabalhos da mineração, achando-se n'estes effectivamente empregados cem operarios pelo menos.
Art. 2º Iguaes concessões poderá fazer o Governo á empresa que se propuzer a lavrar as minas de carvão de pedra das margens do Rio Tubarão na Provincia de Santa Catharina.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.