DECRETO N. 937 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1902
Determina que na liquidação do tempo de serviço para a concessão de meio soldo e montepio não se descontará o que for passado no goso de licença para tratamento de saude, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Na liquidação do tempo de serviço para a concessão do meio soldo e montepio não se descontará aquelle que for passado no goso de licença para tratamento de saude; ficando, outrosim, em vigor as disposições dos decretos ns. 1.388, de 21 de fevereiro de 1891 e 1054, de 20 de setembro de 1892.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1902, 14º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.