DECRETO Nº 672 - de 13 de Setembro de 1852

Declara que continúa em vigor para a Legislatura de 1853 - 1856 a Lei Nº 143 de 20 de Outubro de 1837, que marca o subsidio dos Deputados á Assembléa Geral Legislativa; bem como que os Deputados perceberão por Sessão annual a indemnisação para as despezas de vinda e volta que lhe for marcada pelo Governo.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Continúa em vigor para a proxima seguinte Legislatura a Lei Nº 143 de 20 de Outubro de 1837, que marca o subsidio dos Deputados á Assembléa Geral Legislativa.

Art. 2º Os Deputados perceberão por Sessão annual a indemnisação para as despezas da viagem de vinda e volta.

Esta indemnisação será marcada pelo Governo em Tabella, que não poderá ser alterada, tendo em attenção as distancias da residencia dos Deputados e as difficuldades do transporte.

Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.