DECRETO Nº 671 - de 13 de Setembro de 1852
Altera a divisão dos Collegios Eleitoraes de diversas Provincias feita pelos respectivos Presidentes, em virtude do Artigo 63 da Lei de 19 de Agosto de 1846.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que so execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º A divisão de Collegios Eleitores feita pelos Presidentes das Provincias de Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, S. Pedro do Rio Grande do Sul, Sergipe, Ceará, Mato Grosso, Parahiba do Norte, Pará, Rio de Janeiro e Maranhão, em virtude do Art. 63 da Lei de 19 de Agosto de 1846, fica alterada pela maneira seguinte:
§ 1º Na Provincia de Minas Geraes ficão creados sete Collegios Eleitoraes:
1º O de S. Domingos de Minas Novas, composto dos Eleitores das Freguezias de S. Domingos de Minas Novas, Calháo e S. Miguel.
2º O da Villa de Piumhy, composto dos Eleitores das Freguezias de Nossa Senhora do Livramento, de Piumhy, e Santa Anna de Bambuhy.
3º O da Villa de Santo Antonio da Parahibuna, composto dos Eleitores das Freguezias de Santo Antonio da Parahibuna, Nossa Senhora da Gloria de Simão Pereira, Nossa Senhora da Assumpção do Chapeo d'Uvas, e S. José do Rio Preto.
4º O da Villa do Rio Preto, composto dos Eleitores das Freguezias de Passos do Rio Preto e Conceição de Ibitipoca, ficando extincto o de Dores do Rio do Peixe.
5º O de S. José e Dores de Alfenas, composto dos Eleitores das Freguezias de S. José e Dores de Alfenas, Carmo da Escaramuça, S. João Baptista do Douradinho, e S. Joaquim.
6º O de S. Francisco de Paula do Ouro Fino, composto dos Eleitores das Freguezias de S. Francisco de Paula do Ouro Fino, e Bom Jesus do Campo Mystico.
7º O da Villa Christina, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa.
§ 2º Na mesma Provincia ficão pertencendo:
1º Ao Collegio da Cidade do Serro os Eleitores das Freguezias de S. Sebastião dos Correntes, e S. Miguel de Goanhans.
2º Ao Collegio da Villa de Uberaba os Eleitores da Freguezia de Sant'Anna do Rio das Velhas.
3º Ao Collegio da Cidade de Paracatú os Eleitores da Freguezia da Penha de Burity.
4º Ao Collegio da Villa do Mar de Hespanha os Eleitores da nova Freguezia de Santa Rita, creada pela Lei Mineira de 10 de Outubro de 1851.
§ 3º Na Provincia da Bahia ficão creados sete Collegios Eleitoraes:
1º O da Villa de Jaguaripe, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa.
2º O da Villa da Abbadia, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
3º O da Villa de Santa Rita do Rio Preto, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
4º O da Villa de Monte Alto, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
5º O da Villa de Pambú, composto dos Eleitores das Freguezia da mesma Villa.
6º O da Villa da Tapera, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa, e da Pedra Branca.
7º O da Villa de Santo Antonio de Alagoinha, composto dos Eleitores das Freguezias da mesma Villa, e dos Prazeres do Municipio de Inhambupe.
§ 4º Na mesma Provincia ficão pertencendo ao Collegio da Cidade de Santo Amaro os Eleitores da Freguezia de Saubára.
§ 5º Na Provincia de Pernambuco ficão creados cinco Collegios Eleitoraes:
1º O de Aguas Bellas, composto dos Eleitores das Freguezias de Aguas Bellas, e Buique.
2º O da Villa de Caruarú, composto dos Eleitores das Freguezias de S. Caetano das Raposas, e S. José do Altinho.
3º O da Villa de Cimbres, composto dos Eleitores das Freguezias de Nossa Senhora das Montanhas, de Cimbres, e de Nossa Senhora da Conceição da Lagoa debaixo.
4º O da Villa de Ingazeira, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
5º O da Villa de Cabrobó, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
§ 6º Na mesma Provincia fico transferidos:
1º O Collegio do Exú para Oricury, composto dos Eleitores das Freguezias do Exú, Oricury, e Salgueiro.
2º O Collegio de Flores para a Villa Bella, composto dos Eleitores das Freguezias de Flores, Serra Talhada, Floresta, e Tacaratú.
§ 7º Na Provincia de S. Paulo ficão creados tres Collegios Eleitoraes:
1º O da Villa de S. Roque, composto dos Eleitores das Freguezias de S. Roque, Una, e Arassariguama.
2º O da Villa de S. João do Rio Claro, composto dos Eleitores das Freguezias dos Municipios de S. João do Rio Claro, Limeira, e Araraquara.
3º O da Villa de Bragança, composto dos Eleitores das Freguezias dos Municipios de Bragança e Atibaia.
§ 8º Na mesma Provincia ficão pertencendo ao Collegio da Cidade de Jacarahy os Eleitores da Freguezia do Bairro Alto.
§ 9º Na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de Taquary, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa.
§ 10º Na Provincia de Sergipe ficão creados tres Collegios Eleitoraes:
1º O da Villa de Itabaiana, composto dos Eleitores das Freguezias de Itabaiana, e Campo de Brito.
2º O da Villa Nova, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa.
3º O da Cidade de Larangeiras, composto dos Eleitores das Freguezias de Larangeiras, e Soccorro.
§ 11º Na mesma Provincia ficão pertencendo ao Collegio de Maroim os Eleitores da Freguezia de Santo Amaro.
§ 12º Na Provincia do Ceará ficão creados dous Collegios Eleitoraes:
1º O da Villa Viçosa, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
2º O da Villa de S. Bernardo das Russas, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
§ 13º Na mesma Provincia ficão pertencendo ao Collegio da Villa de S. Matheus os Eleitores da Freguezia do Assari.
§ 14º Na Provincia de Mato Grosso haverá quatro Collegios Eleitoraes:
1º O da Cidade de Cuyabá, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Cidade.
2º O da Villa de Nossa Senhora da Conceição de Albuquerque, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa.
3º O da Villa do Alto Paraguay Diamantino, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa.
4º O da Villa de S. Luiz do Paraguay, composto dos Eleitores das Freguezias dos Municipios de S. Luiz do Paraguay, Mato Grosso, e Poconé.
§ 15º a Provincia da Parahiba do Norte fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa do Catolé do Rocha, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
§ 16º Na mesma Provincia ficão pertencendo:
1º Ao Collegio da Cidade d'Arêa os Eleitores da Freguezia da Lagoa Nova.
2º Ao Collegio da Villa da Campina Grande os Eleitores da Freguezia de Natuba.
§ 17º Na Provincia do Pará fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de Muaná, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa.
§ 18º Na Provincia do Rio de Janeiro fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa do Rio Claro, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa.
§ 19º Na Provincia do Maranhão ficão pertencendo ao Collegio de Vianna os Eleitores da Freguezia de S. Vicente Ferrer.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.