DECRETO Nº 665 - de 6 de Setembro de 1852

Manda executar com algumas alterações a Resolução Nº 374 de 24 de Setembro de 1845, sobre terrenos diamantinos na Provincia de Minas Geraes.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º A. Resolução Nº 371 de 24 de Setembro de 1845 será executada com as seguintes alterações:

§ 1º Os terrenos diamantinos da Provincia de Minas Geraes, já explorados pela antiga Administração, ou pelos Concessionarios, poderão ser arrendados ás pessoas que os estiverem effectivamente occupando, pelo preço de hum real por braça quadrada sem dependencia de hasta publica.

§ 2º Os terrenos já explorados, mas não effectivamente occupados, serão arrendados em hasta pubica, ficando reduzido a hum real o preço minimo de cada huma braça quadrada.

§ 3º Expedido o titulo de arrendamento de qualquer lote de terrenos diamantinos, continuará elle a ter vigor em quanto convier ao arrendatario, ou o Corpo Legislativo não der outro destino aos referidos terrenos.

§ 4º Nenhum lote de terrenos diamantinos conterá mais de cem mil braças quadradas, e ninguem poderá obter mais de dois lotes.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, aos seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.