DECRETO Nº 663 - de 6 de Setembro de 1852
Regula o pagamento da taxa do Sello dos bilheles ou vales dos Bancos estabelecidos na fórma da Legislação em vigor.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Os Bancos estabelecidos na fórma da Legislação em vigor pagarão de Sello de seus bilhetes ou valles em cada semestre a taxa correspondente ao total da emissão autorisada pelos respectivos Estatutos.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.