DECRETO N. 3.175 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1916

Regula as condições para a promoção, por merecimento, dos officiaes do Exercito, a partir de 1 de janeiro de 1918, e revoga o art. 03 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º A contar de 1 de janeiro de 1918, nenhum official do Exercito poderá ser promovido por merecimento ao posto immediato, sem que, além das condições exigidas pela legislação em vigor, tenha, pelo menos, um anno de serviço arregimentado no posto em que se achava, ou ainda um anno de effectivo serviço em commissão technica da sua especialidade, si fôr official de engenharia ou do Corpo de Saude, ficando comprehendido este periodo no intersticio legal.

Art. 2º Os officiaes pertencentes aos corpos sem effectivo poderão servir addidos ás unidades já organizadas de sua arma ou trocarão de corpos a juizo do Governo, para satisfazer as exigencias do art. 1º da presente lei.

Art. 3º Fica revogado o art. 63 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.