DECRETO N. 23 - de 7 de Agosto de 1837
Declarando não comprehendidos na disposição do art. 9º, § 1º da Lei de 31 de Outubro de 1835 os emolumentos que se cobravão na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II houve por bem sanccionar e manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. Unico. Na disposição da Lei de trinta e hum de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, art. 9º § 1º, não se comprehendem os emolumentos que se cobravão na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha pela expedição de Passaportes e Passes de navios Nacionaes e Estrangeiros, os quaes continuarão a ser percebidos na fórma do Decreto de vinte cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, na mesma Secretaria de Estado, onde sómente devem ser expedidos os ditos Passaportes e Passes.
Tristão Pio dos Santos, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Tristão Pio dos Santos.