DECRETO N. 23 - DE 30 DE AGOSTO DE 1834

Habilita para os cargos publicos os brasileiros graduados por Universidades ou Academias estrangeiras nas materias que se ensinão nos Cursos Juridicos do Imperio, que começarão a estudar nelles antes de estabelecidos os mesmos Cursos, bem como os Doutores pelas ditas Universidades e Academias em igual circumstancia.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Os cidadãos brasileiros, graduados por Universidades ou Academias estrangeiras nas materias ensinadas nos Cursos de Sciencias Juridicas Sociaes do Brasil, que começárão a estudar naquellas antes de estabelecidos estes, ficão habilitados para exercer os mesmos cargos publicos, a que a Lei admitte os brasileiros formados em taes Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes, fazendo exame, e sendo approvados em qualquer dos Cursos Juridicos nas materias nelles ensinadas.

Art. 2º Aquelles porém, que tiverem o grão de Doutor em Direito por Universidades ou Academias estrangeiras, que começárão a estudar naquellas antes de estabelecidos os Cursos Juridicos do Imperio, ficão habilitados para os cargos publicos a que a Lei admitte os Bachareis formados em taes Cursos, tendo um anno de pratica forense, provada na fórma da Lei, e independente de qualquer exame nos ditos Cursos.

Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.