DECRETO N. 19 - de 17 de julho de 1838
Declara que não corre o tempo para a interposição, seguimento, e apresentação do recurso de revista, quando qualquer acontecimento extraordinario suspender o exercicio de Autoridade competente.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. Unico. Nem a Carta de Lei de dezoito de Setembro de mil oitocentos e vinte oito, nem outra alguma Legislação posterior comprehende no termo marcado para a interposição, seguimento, e apresentação dos recursos de revista, os que não puderem ter sido interpostos, seguidos, e apresentados no mencionado termo, em consequencia de guerra, ou de outro qualquer acontecimento, que haja suspendido o exercicio legitimo da Autoridade Publica.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.