DECRETO N. 16 - de 2 de Julho de 1838

Concede ao emprestimo decretado pela Assembléa Legislativa da Provincia de Minas Geraes os mesmos privilegios, de que pelas Leis Geraes gozo os emprestimos Nacionaes.

O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. Unico. O emprestimo decretado pela Assembléa Legislativa da Provincia de Minas Geraes, para construcção da estrada entre o Rio Parahibuna, e a Capital da mesma Provincia, gozará de todos os privilegios, concedidos pelas Leis Geraes aos emprestimos Nacionaes.

Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Julho de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.