DECRETO N. 15 - de 2 de Julho de 1838
Faz extensivo, no Municipio da Côrte, aos Professores Publicos de Primeiras Letras, nomeados antes da Lei de 15 de Outubro de 1827, o art. 10 da mesma Lei.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. Unico. O art. 10 da Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos e vinte sete fica extensivo, no Municipio da Côrte, aos Professores Publicos de Primeiras Letras nomeados antes da dita Lei.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do lmperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Julho de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.