DECRETO N. 6 – DE 29 DE AGOSTO DE 1891

Autoriza o Presidente da Republica a despender a quantia necessaria com a acquisição para o Estado da casa em que falleceu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães e manda que a familia deste seja indemnizada das despezas por ella feitas com a locação da mesma casa.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a despender, desde já, a quantia necessaria para, de accordo com o art. 8º das disposições transitorias da Constituição Federal, adquirir para o Estado a casa em que falleceu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Art. 2º A familia do grande patriota será desde logo indemnizada das despezas por ella feitas com a locação dessa casa desde 24 de fevereiro ultimo até ao dia em que for satisfeito o disposto no citado art. 8º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

T. de Alencar Araripe.