DECRETO N. 6 – DE 29 DE AGOSTO DE 1891
Autoriza o Presidente da Republica a despender a quantia necessaria com a acquisição para o Estado da casa em que falleceu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães e manda que a familia deste seja indemnizada das despezas por ella feitas com a locação da mesma casa.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a despender, desde já, a quantia necessaria para, de accordo com o art. 8º das disposições transitorias da Constituição Federal, adquirir para o Estado a casa em que falleceu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Art. 2º A familia do grande patriota será desde logo indemnizada das despezas por ella feitas com a locação dessa casa desde 24 de fevereiro ultimo até ao dia em que for satisfeito o disposto no citado art. 8º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
T. de Alencar Araripe.