DECRETO N. 3.316 – DE 16 DE AGOSTO DE 1917
Autoriza o Poder Executivo à amparar e fomentar a producção nacional e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a:
I. Tomar as providencias necessarias para a) amparar e fomentar a producção nacional, pelo modo mais conveniente com as garantias e fiscalização necessarias, podendo celebrar para tal fim, os accôrdos que julgar acertados; b) promover a extração do carvão de pedra nacional e a construção de vias ferreas para seu transporte; c) desenvolver a do aço; d) apparelhar navios para o commercio entre os portos do paiz e entre estes e os do exterior.
II. Providenciar para ser desde já completamente regularizado o serviço das officinas militares dos Ministerios da Guerra e da Marinha, adquirindo o machinismo que faltar para funccionamento integral e aproveitavel dos arsenaes e fabricas de munições.
III. Completar os serviços de telegraphia, radiotelegraphia e telephonia para estabelecer todas as communicações necessarias ao serviço militar e naval.
IV. Estabelecer definitivamente a rêde estrategica da viação terrestres para o rapido transporte de tropas para os pontos determinados nas cartas do Estado-Maior do Exercito e os centros escolhidos para nucleos das forças militares.
V. Adquirir o material necessario ao custeio dos serviços do Exercito e da Marinha reparar o material de guerra existente, adquirir o material novo que circumstancias excepcionaes tornem indispensavel, augmentar e completar as obras de defesa dos portos e costas.
VI. Admittir o pessoal que fôr preciso para elevar os effectivos das forças de terra e mar, nos limites das leis de fixação destas, bem assim o que fôr necessario que, somente enquanto o fôr, será mantido para o desenvolvimento dos trabalhos dos arsenaes e fabricas.
VII. Fazer a estatistica das officinas particulares e dos meios de transportes pertencentes a particulares.
VIII. Promover immediatamente a instrucção militar dos cidadãos aptos ao serviço ou que requererem e aos corpos da Guarda Nacional e sempre nos nucleos de forças navaes ou terrestres de primeira linha, designando instructores para as de segunda linha, quando requisitados pelos respectivos chefes, por intermedio das autoridades competentes.
IX. Alterar, sem augmento de despeza, a divisão das circumscripção militares de mar e terra, modificando o local das sédes dos commandos regionaes, de modo a attender a melhor distribuição das forças federaes.
X. Regulamentar, conforme as circumstancias o exigirem, e administração militar de terra e mar, dando conta ao Congresso Nacional das medidas que empregar.
XI. Fazer operações de credito, inclusive a emissão de papel-moeda até 300.000:000$, observado o disposto no artigo 2º do decreto n. 2.986, de 28 de agosto de 1915, e abrir os creditos necessarios para a execução das medidas constantes da presente lei e de outras providencias de ordem militar e economica, que para o cumprimento desta forem imprescindiveis, destinando-se até 50.000:000$ da emissão autorizada para serem emprestados ao Banco do Brasil para realizar operações de redescontos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.