DECRETO N. 138 - de 15 de Outubro de 1837
Fazendo extensivas ao delicto de furto de escravos as penas e mais disposições estabelecidas para o de roubo.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão extensivas ao delicto de furto de escravos as penas e mais disposições Legislativas estabelecidas para o de roubo.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.