DECRETO N. 116 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1892
Concede á Companhia Piscatoria Sul-Americana os favores de que trata o art. 3º §§ 2º e 3º do regulamento mandado observar por decreto n. 8338 de 17 de dezembro de 1881.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º São concedidos á Companhia Piscatoria Sul-Americana os favores de que trata o art. 3º §§ 2º e 3º do regulamento mandado observar por decreto n. 8338 de 17 de dezembro de 1881, não comprehendida a garantia de juros de que trata o § 1º do mesmo artigo, nem os favores dependentes de concessão dos Estados.
Art. 2º O Poder Executivo fará observar o citado regulamento na parte que for applicavel a esta concessão.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 29 de outubro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.