DECRETO N. 113 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1892
Manda computar integralmente nas aposentadorias já concedidas, ou que o forem, aos juizes federaes, o tempo de serviço prestado anteriormente nos cargos de magistratura ou semelhantes.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do decreto n. 1420 D, de 21 de fevereiro de 1891, não comprehende o tempo de serviços que foram prestados nos cargos de magistratura ou semelhantes até á organização dos Estados, o qual, para os effeitos do art. 39 do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, será computado integralmente nas aposentadorias já concedidas, ou que o forem, aos juizes federaes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 21 de outubro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.