DECRETO Nº 806 - de 23 de Setembro de 1854

Autorisa a Camara Municipal da Côrte a incorporar Companhias para o fim de fazer abrir a rua do Cano, bem como para regularisar e dar maior largura á rua dos Latoeiros, com as clausulas, favores e obrigações abaixo mencionadas.

Hei por hem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Fica autorisada a Camara Municipal da Côrte a incorporar huma Companhia para o fim de abrir a rua do Cano até o largo do Paço, dar-lhe em toda a extensão a mesma largura que tem a dos Ciganos, e edificar de hum e outro lado novos predios, segundo o prospecto ou prospectos que merecerem a approvação do Governo.

Art. 2º A Companhia será obrigada ao cumprimento do Artigo antecedente dentro de hum prazo nunca maior de vinte annos, que começará a contar-se seis mezes depois que esta Resolução for sanccionada, sujeitando-se no caso contrario ás multas que lhe forem arbitradas nos Estatutos.

Art. 3º Se não for incorporada a Companhia, de que trata o Art. 1º, fica o Governo autorisado á mandar abrir a rua do Cano até o largo do Paço.

Art. 4º O Governo marcará o modo pratico para o começo das edificações, podendo dividir a rua em diversos quarteirões, e determinar prazos para o respectivo alargamento e edificação, não podendo porém exceder do prazo geral do Artigo segundo.

Art. 5º Terão preferencia para se inscreverem como Accionistas até o valor de suas propriedades, os proprietarios das casas e terrenos da dita rua, e os das casas e terrenos que soffrerem desapropriação nas ruas parallelas ou transversaes.

Art. 6º A Companhia ficará exonerada dos foros e laudemios que forem devidos á Camara Municipal pelo prazo dos vinte annos do Artigo segundo.

Art. 7º A Companhia poderá desapropriar, se assim for necessario, todos os predios da rua do Cano, e a parte dos terrenos das casas ou quintaes das outras que lhe ficão proximamente parallelas ou transversaes, tanto quanto baste para que as novas edificações tenhão o fundo de quinze braças. Todavia se na opinião dos louvados a desapropriação de parte de qualquer predio puder trazer a ruina ou inutilisação do mesmo predio, a Companhia será obrigada a desapropria-lo completamente.

Art. 8º O Governo estabelecerá o processo para estas desapropriações, e marcará as regras para as indemnisações dos proprietarios. O processo será summarissimo, e a avaliação para indemnisação será no caso de falta de accordo entre o proprietario e o agente da Companhia, feita por cinco arbitros, dous nomeados pelo proprietario, dous pelo agente da Companhia, e hum pelo Governo.

Não poderão ser arbitros: 1º os socios da Companhia, 2º os proprietarios dos predios que houverem de ser desapropriados: 3º os Vereadores da Camara Municipal.

Art. 9º As desapropriações feitas pela Companhia e as vendas que fizer de terrenos e predios ficão isentas de pagamento da siza.

A Companhia não ficará sujeita ao pagamento da Decima urbana durante o prazo de vinte annos, contados da epocha acima designada, e isto tanto para os predios actuaes situados na rua do Cano, logo que os comprar ou desapropriar, como para os novos que construir.

Art. 10º A Companhia será obrigada ao deposito de quantias para garantia das presentes condições, que irá perdendo successivamente ou levantando no caso de infracção ou desempenho dellas.

Art. 11º Os favores e obrigações desta Lei passão aos possuidores de terrenos ou predios comprados á Companhia até o prazo acima estabelecido.

Art. 12º A autorisação da presente Lei he extensiva a qualquer outra Companhia que se possa incorporar para o fim de regularisar e dar maior largura á rua dos Latoeiros, do canto da rua do Cano até o largo da Carioca, e dahi ao da Ajuda pela rua da Guarda Velha a encontrar o mar.

Art. 13º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Setembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.