DECRETO N. 52 - de 25 de Setembro de 1838

Autorisa o Governo não só a indemnisar os Cidadãos Ignacio Rigaud, e Antonio Joaquim Rodrigues da Costa, das perdas que mostrarem haver soffrido em virtude da occupação de suas propriedades pelas Tropas da Legalidade, durante a rebellião da Bahia, como a fazer, no anno financeiro corrente, ao Cofre Provincial de Santa Catharina um supprimento extraordinario de sessenta contos de réis, e dá outras providencias sobre este segundo objecto.

O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O Governo fica autorisado a indemnisar os Cidadãos Ignacio Rigaud, e Antonio Joaquim Rodrigues da Costa, das perdas que devidamente mostrarem haver soffrido, em virtude da occupação das suas propriedades pelas Tropas da Legalidade, durante a rebellião que rebentou na Provincia da Bahia no dia sete de Novembro do anno passado.

Art. 2º Fica outrosim autorisado a fazer, no anno financeiro de mil oitocentos trinta e oito a mil oitocentos trinta e nove, ao Cofre Provincial de Santa Catharina um supprimento extraordinario da quantia de sessenta contos de réis, quarenta dos quaes serão postos á disposição da respectiva Assembléa Provincial; e vinte, nos quaes são incluidos dez contos, com que pelo Governo foi soccorrida aquella Provincia, ficaráõ á disposição do seu Presidente.

Art. 3º Aquella quantia de quarenta contos de réis, somente poderá ser applicada ao reparo das estradas, e caminhos publicos, á reconstrucção de pontes, e mais obras publicas destruidas, ou damnificadas pelo extraordinario temporal, que na referida Provincia teve lugar em Março do corrente anno.

Art. 4º A quantia de vinte contos de réis posta á disposição do Presidente da Provincia, será applicada a auxiliar os Lavradores, que com o referido temporal perdêrão seus estabelecimentos agricolas, seus gados, e plantações.

Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente das do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.