DECRETO N. 36 – DE 26 DE JANEIRO DE 1892
Autoriza o Governo a abrir credito para a verba – Extraordinarias no exterior – do exercicio de 1892, creditos supplementares para diversas verbas do de 1891 e para pagamento da despeza effectuada com a sessão extraordinaria do Congresso Nacional; bem assim liquidar e pagar as dividas de exercicios findos, que não foram satisfeitas em virtude da lei n. 3018 de 1890.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica o Governo autorisado:
1º A abrir pela verba – Extraordinarias no exterior – o credito necessario para proceder-se á liquidação dos serviços extinctos pelo orçamento vigente;
2º A abrir creditos supplementares para occorrer ás despezas que excederam ás respectivas verbas, no orçamento de 1891, bem como para as verbas da tabella annexa e para pagamento das despezas concernentes a subsidios dos membros do Congresso, serviço stenographico e de publicação dos respectivos debates, no periodo da actual sessão extraordinaria;
3º A liquidar e pagar as dividas de exercicios findos, que deixaram de ser satisfeitas em virtude da lei n. 3018 de 5 de novembro de 1880.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 26 de janeiro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
F. de Paula Rodrigues Alves.
Tabella das verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1892
MINISTERIO DO INTERIOR
Soccorros publicos.
MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Ajudas de custo.
Extraordinarias no exterior.
MINISTERIO DA MARINHA
Hospitaes – Pelos medicamentos e utensis.
Reformados – Pelo soldo de officiaes e praças.
Munições de boca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Fretes – Por diferenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterro.
Eventuaes – Pelas passagens autorisadas por lei, ajudas de custo e gratificações extraordinarias tambem determinadas por lei.
MINISTERIO DA GUERRA
Hospitaes – Pelos medicamentos, dietas, utensis a praças de pret.
Pelas gratificações de voluntarios e engajados o premios aos mesmos.
Etapas – Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Despezas de corpos e quarteis – Pelas forragens e ferragens.
Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformadas.
Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Fabricas – Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.
Diversas despezas e eventuaes – Pelo transporte de praças.
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraes – Pelo que exceder ao decretado.
Correio geral.
MINISTERIO DA MARINHA
Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Caixa de Amortização – Pelo feitio de notas;
Juizo seccional – Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.
Differenças de cambio – Pelo que for preciso afim de realizar-se a remessa fundos para o exterior e o pagamento dos juros o amortização dos emprestimos nacionaes de 1868, 1879 e 1889 e das apolices convertidas ao juro de 4 % em ouro.
Juros diversos e juros dos bilhetes do Thesouro – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Commissões e corretagens – Pelo que for necessario além da somma concedida.
Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das caixas economicas e dos montes de soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei.
Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados quando a importancia delles exceder á consignação.
Capital Federal, 26 de janeiro de 1892. – F. de Paula Rodrigues Alves.