DECRETO N. 29 - DE 12 DE SETEMBRO DE 1834
Manda applicar ao Auditor da Marinha as disposições do Alvará de 18 de Fevereiro de 1764, e do art. 1º do Titulo 7º da Ordenança de 9 de Abril de 1805, ácerca da maneira de sua substituição.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Houve por bem Sanccionar e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º As disposições do Alvará de 18 de Fevereiro de 1764, e do art. 1º do Tit. 7º da Ordenança de 9 de Abril de 1805, relativamente á substituição dos Auditores de Guerra são applicaveis ao Auditor da Marinha, o qual poderá ser substituido por Primeiros Tenentes da Armada, ou por Capitães do Corpo de Artilharia da Marinha, não só nos Impedimentos ou faltas, mas tambem no caso de occorrerem simultaneamente muitos Conselhos de Guerra, a que o referido Auditor não possa assistir.
Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Antéro José Ferreira de Brito, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, incumbido interinamente da Repartição da Marinha, o tenha assim entendido e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Setembro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antéro José Ferreira de Brito.
Cumpra-se e registre. - Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1834. - Ferreira de Brito.