DECRETO Nº 478 - de 24 de Setembro de 1847

Declara que a Lei Nº 396 de 2 de Setembro de 1846, com algumas excepções, continuará em vigor no anno financeiro de 1848 - 1849, em quanto não for promulgada a Lei do Orçamento deste exercicio.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. Unico. A Lei numero trezentos noventa e seis de dous de Setembro de mil oitocentos quarenta e seis continuará em vigor no anno financeiro de mil oitocentos quarenta e oito a mil oitocentos quarenta e nove, em quanto não for promulgada a Lei do Orçamento deste exercicio, considerando-se como parte daquella as despezas decretadas por Leis anteriores e posteriores, que não estejão nella consignadas; exceptuão-se porêm, nos paragraphos quinze e vinte tres do Artigo segundo, e dezaseis do Artigo quinto, as despezas votadas para obras ahi especialmente designadas, e o Artigo duodecimo que fica revogado, e sem effeito desde já.

Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.