DECRETO Nº 466 - de 4 Setembro de 1847

Habilita Antonio Pereira Rebouças para advogar em todo o Imperio, independente de licença dos Presidentes das Relações.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Antonio Pereira Rebouças, está habilitado para advogar em todo o Imperio, independente de licença dos Presidentes das Relações, como se fôra Bacharel Formado, ou Doutor em sciencias juridicas e sociaes.

Art. 2º Fica, para este fim, dispensada a Lei de vinte e dous de Setembro de mil oitocentos e vinte oito, Artigo segundo, paragrapho setimo.

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Setembro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Indepencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro.