DECRETO N. 452 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1897
Prohibe importar e fabricar rotulos que se prestem á fabricação de bebidas e quaesquer outros productos nacionaes, com o fim de vender estes como si fossem estrangeiros, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E’ prohibido:
a) importar e fabricar rotulos que se prestem á fabricação de bebidas e quaesquer outros productos nacionaes, com o fim de vender estes como si fossem estrangeiros;
b) expor á venda preparados pharmaceuticos sem a declaração do nome do fabricante, do producto e do logar de procedencia;
c) expor á venda mercadorias ou productos fabris nacionaes com rotulo em lingua estrangeira.
§ 1º Os infractores do disposto na lettra a serão sujeitos, além das penas do Codigo Criminal, á multa de 1:000$ a 5:000$; e os que infringirem a prohibição das lettras b e c serão punidos com a apprehensão dos productos rotulados e mais a multa de 20$ a 500$000.
§ 2º Na prohibição de expor á venda productos nacionaes com rotulos em lingua estrangeira, lettra c, não se comprehendem os rotulos que, não constituindo contrafacção de marcas de fabricas estrangeiras, contenham os nomes dos fabricantes, da fabrica e da localidade em que ella estiver situada ou a declaração – Industria Nacional – em caracteres bem visiveis, não sendo permittida esta simples indicação quando os rotulos se destinarem a generos alimenticios.
§ 3º Na prohibição de importar rotulos, capsulas ou involucros exarada na lettra a do art. 1º, não se comprehendem aquelles que for em importados por fabricas ou casas commerciaes que sejam filiaes ou séde de outras estabelecidas na Europa.
§ 4º Os importadores dessas mercadorias serão obrigados a provar por contractos commerciaes, devidamente registrados nas Juntas Commerciaes, que estão nos casos do paragrapho antecedente.
§ 5º Os despachos nas Alfandegas da Republica serão acompanhados de attestados das autoridades consulares brazileiras, nas respectivas localidades exportadoras, de que taes casas são sédes ou filiaes de outras estabelecidas na Republica.
§ 6º Para o caso § 3º os rotulos deverão conter a designação das localidades em que estiverem estabelecidas as respectivas sédes e casas filiaes.
Art. 2º Serão despachados nas Alfandegas e utilisados pelos fabricantes os rotulos em lingua estrangeira que, encommendados antes da expedição do regulamento approvado pelo decreto n. 2548, de 17 de julho de 1897, forem recebidos até 31 de dezembro do mesmo anno.
Paragrapho unico. Não poderão, porém, ser appostos aos productos sem que delles conste, por meio de um carimbo de borracha, ou de ferro ou por outro qualquer modo, a declaração – Industria Nacional – em caracteres bem visiveis, sendo indispensavel a indicação do nome do fabricante e da localidade onde funccionar a fabrica, quando se tratar de generos alimenticios, sob a comminação da 2ª parte do § 1º, do art. 1º.
Art. 3º O Governo expedirá regulamento para a execução da presente lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 3 de novembro de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.