DECRETO N. 86 - de 27 de Outubro de 1835
Declara que não estão comprehendidos no art. 14 da Lei de 3 de Outubro de 1832 os Brasileiros que obtiverão o titulo de Medico pelas Universidades da Europa, antes da creação das Escolas de Medicina do Imperio.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem Sanccionar, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Os estudantes Brasileiros, que antes da creacão das Escolas de Medicina no Imperio forão frequentar as Universidades da Europa, e nella obtiverão o titulo de Medico, não estão comprehendidos nas disposições do art. 14 da Lei de 3 de Outubro de 1832, e podem exercer a sua profissão independente de exame, e do pagamento de qualquer propina.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do lmperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.