DECRETO N. 60 – DE 5 DE JULHO DE 1892

Concede isenção de qualquer imposto de importação ás fabricas de fiação e tecidos, companhias de aguas, e trafego maritimo, no Estado do Maranhão.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º E’ concedida isenção de qualquer imposto de importação para todos os machinismos e apparelhos importados do estrangeiro para as fabricas de fiação e tecidos, companhias de aguas, e trafego maritimo, no Estado do Maranhão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 5 de julho de 1892, 4º da Republica.

Floriano peixoto.

F. de Paula Rodrigues Alves.