DECRETO N. 60 – DE 5 DE JULHO DE 1892
Concede isenção de qualquer imposto de importação ás fabricas de fiação e tecidos, companhias de aguas, e trafego maritimo, no Estado do Maranhão.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º E’ concedida isenção de qualquer imposto de importação para todos os machinismos e apparelhos importados do estrangeiro para as fabricas de fiação e tecidos, companhias de aguas, e trafego maritimo, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 5 de julho de 1892, 4º da Republica.
Floriano peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.