DECRETO N. 60 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1833
Autoriza a Governo a contractar com quaesquer companhias, nacionaes ou estrangeiras o exclusivo da navegação por barcos de vapor nos rios e bahias do Imperio.
A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Artigo unico. O Governo fica autorizado a contractar com quaesquer companhias nacionaes ou estrangeiras, o exclusivo da navegação por barcos de vapor em qualquer dos rios, e bahias do Imperio, por espaço que não exceda a dez annos; exigindo fiança para sua effectiva execução, e estipulando quaesquer condições, que entenda favoraveis aos interesses nacionaes.
Ficam derogadas as disposições em contrario.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1833. - João Carneiro de Campos.