DECRETO N. 284 - DE 14 DE JUNHO DE 1843
Applica ao julgamento dos crimes individuaes dos Membros da Assembléa Geral Legislativa o artigo cento e setenta do Codigo do Processo.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O artigo cento e setenta do Codigo do Processo é applicavel ao julgamento dos crimes individuaes dos Membros da Assembléa Geral Legislativa
Art. 2º Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.