DECRETO N. 275 – DE 4 DE JULHO DE 1895

Isenta da impostos de importação, em beneficio das emprezas individuaes ou collectivas que se propuzerem á exploração do carvão de pedra, os materiaes, machinas e apparelhos destinados a essa exploração, e o pixe e o breu destinados ao fabrico de «briquettes».

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os materiaes, machinas e apparelhos, destinados á exploração do carvão de pedra, o pixe e o breu destinados ao fabrico de «briquettes», são isentos de impostos de importação em beneficio das emprezas individuaes ou collectivas, que se propuzerem a essa exploração e fabrico.

Art. 2º O prazo durante o qual ficarão isentos de direitos de importação, por força do contracto de 16 de agosto de 1890, lavrado no Contencioso do Thesouro Nacional, o petroleo bruto e material destinado á installação de uma fabrica de refinação de petroleo no Rio de Janeiro, será contado da data da publicação da presente lei, bem como ficam marcados, e da mesma data contados os prazos de 12 mezes para o inicio da installação da fabrica, e de 18 mezes para a sua inauguração, sob pena de caducidade do contracto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 4 de julho de 1895, 7º da Republica.

PrudentE J. DE Moraes Barros.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.