DECRETO N. 258 - de 30 de Novembro de 1841
Autorisando o Governo para fazer os Regulamentos que julgar convenientes, a fim de que cesse na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, toda o communicação com o territorio occupado pelas forças rebeldes; e nomear os Auditores necessarios para o Exercito de operações da mesma Provincia.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo é autorisado para fazer os Regulamentos que julgar convenientes, a fim de que cesse na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, toda a communicação commercial com a parte da mesma Provincia occupada pelas forças rebeldes, podendo applicar aos transgressores, além da pena em que incorrerem pelo crime de contrabando, as disposições dos paragraphos primeiro e segundo do artigo primeiro da Lei de onze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis.
Art. 2º O mesmo Governo poderá nomear os Auditores de Guerra, que julgar necessarios para o Exercito de operações da sobredita Provincia, escolhendo-os entre os Bachareis Formados.
Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.