DECRETO N. 223 - de 15 de Outubro de 1841
Dispensando os arrematantes dos Dizimos da Bahia em 1820 a 1823, de entrarem para os cofres com metade do preço da arrematação, renunciando elles seus direitos contra os contribuintes.
Hei por bem Sancionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Os arrematantes do Imposto dos Dizimos de miunças, pescado, e gado da Provincia da Bahia nos annos de mil oitocentos e vinte até mil oitocentos e vinte tres, são dispensados de entrar para os cofres nacionaes com a metade da quantia de quarenta e quatro contos de réis, que se lhes releva da importancia total do valor da arrematação.
Art. 2º A remissão do artigo antecedente não se tornará effectiva, sem que os arrematantes verifiquem judicialmente a renuncia de seus direitos em qualquer acção contra os seus devedores, em virtude da referida arrematação.
Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de oitocentos quarenta e um, vigesimo da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Abrantes.