DECRETO N. 720 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1853

Declara que os officiaes, officiaes inferiores o mais praças do corpo municipal permanente da capital do Imperio tem direito á reforma, nos mesmos casos e com os soldos, que, pela Legislação existente, pertencem aos officiaes e mais praças do Exercito, e as viuvas e filhos dos ditos officiaes gozarão das mesmas vantagens que competem ás viuvas o filhos dos do Exercito.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º Os officiaes, officiaes inferiores e mais praças do corpo municipal permanente da capital do Imperio, terão direito á reforma, nos mesmos casos e com os soldos, que, pela Legislação existente, pertencem aos officiaes e mais praças do Exercito; e as viuvas e filhos dos ditos officiaes gozarão das mesmas vantagens, que competem ás viuvas e filhos dos do Exercito.

Art. 2º Para a reforma se contará tão sómente aos ditos officiaes e praças o tempo, que houverem servido no respectivo corpo, quer seguidamente, quer em diferentes épocas, levando-se-lhes em conta o do serviço anterior á promulgação da presente Lei, tanto no mesmo corpo, como nos de primeira linha.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1853, 32º da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.