DECRETO N. 712 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1853

Manda que continuem em vigor, por mais cinco annos, as disposições do Decreto n. 537 de 15 de Maio de 1850, na parte em que concede diversas isenções e favores á Sociedade de Colonisação estabelecida em Hamburgo para fundação de uma colonia agricola em terras pertencentes ao dote da Princeza a Senhora D. Francisca, na Provincia de Santa Catharina.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º Continuam em vigor, por mais cinco annos, as disposições do Decreto n. 537 de 15 de Maio de 1850, na parte em que concedeu diversas isenções e favores á Sociedade de Colonisação estabelecida na cidade de Hamburgo, para fundação de uma colonia agricola em terras pertencentes ao dote da Princeza a Senhora D. Francisca, na Provincia de Santa Catharina.

Art. 2º O Governo fica autorisado para dar annualmente, durante o prazo do artigo antecedente, até 1:000$, que serão applicados ás despezas do culto religioso, que professarem os colonos estabelecidos nas referidas terras.

Art. 3º As disposições do art. 17 da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, ficam extensivas aos estrangeiros que fizerem parte de qualquer colonia fundada no Imperio.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.