DECRETO N. 1.096 - de 10 de Setembro de 1860

Regula os direitos civis e politicos dos filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, cujos pais não estiverem em serviço de sua nação, e das estrangeiras que casarem com Brasileiros, e das Brasileiras que casarem com estrangeiros.

Hei por bem, Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O direito que regula no Brasil o estado civil dos estrangeiros ahi residentes sem ser por serviço de sua nação poderá ser tambem applicado ao estado civil dos filhos desses mesmos estrangeiros nascidos no Imperio, durante a minoridade sómente e sem prejuizo da nacionalidade reconhecida pelo art. 6º da Constituição. Logo que estes filhos chegarem á maioridade entrarão no exercicio dos direitos de cidadãos brasileiros, sujeitos ás respectivas obrigações na fórma da Constituição e das Leis.

Art. 2º A estrangeira, que casar com Brasileiro, seguirá a condição do marido; e semelhantemente a Brasileira que casar com estrangeiro, seguirá a condição deste. Se a Brasileira enviuvar, recobrará sua condição brasileira, huma vez que declare que quer fixar domicilio no Imperio.

Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 14 de Setembro de 1860. - Josino do Nascimento Silva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio em 18 de Setembro de 1860. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.