DECRETO N. 1.090 - do 1º de Setembro de 1860

Providencia sobre o processo nos crimes de furto de gado vaccum, cavallar, e outros.

Hei por bem Sanccionar e mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Os crimes de furto de gado vaccum e cavallar, nos campos e pastos das fazendas de criação ou cultura, são casos de denuncia, e no seu processo e julgamento se observará o mesmo que acerca de outros crimes se acha estabelecido em a Lei numero quinhentos e sessenta de dous de Julho de mil oitocentos e cincoenta, e Regulamento numero setecentos e sete de nove de Outubro do mesmo anno.

Art. 2º Tambem terá lugar o procedimento official da Justiça nos crimes seguintes:

§ 1º Destruição e damnificação de aqueductos e mais obras publicas, assim como particulares, franqueadas ao uso publico.

§ 2º Furto e damno de cousas pertencentes á Fazenda Publica.

§ 3º Injurias e calumnias não impressas, ameaças, ferimentos, offensas ou violencias qualificadas criminosas por lei, contra empregados publicas, sómenle em actos de exercicio de suas funcções, quer o delinquente seja preso em flagrante, quer não.

Art. 3º Ficão revogadas as Leis de seis de Junho e vinte e seis de Outubro de mil oitocentos e trinta e hum e mais disposições em contrario.

João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em hum de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.