DECRETO N. 1490 – DE 6 DE AGOSTO DE 1906
Fixa os vencimentos do presidente e directores do Tribunal de Contas e do representante do Ministerio Publico perante o mesmo tribunal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O presidente e os directores do Tribunal de Contas, assim como o representante do Ministerio Publico perante esse tribunal, passarão a ter os vencimentos annuaes de 18:000$ cada um, subsistente, quanto ao primeiro, a gratificação addicional de 3:000$, estabelecida no art. 1º, § 13, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896.
Art. 2º O presidente e os directores do Tribunal de Contas terão o direito de gozar, durante o anno, de 30 dias de férias, observada a regra estatuida no art. 119 do regulamento annexo ao decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896.
Art. 3º O Presidente da Republica abrirá os creditos necessarios para a execução desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1906, 18º da Republica.
Francisco de paula rodrigues alves.
Leopoldo de Bulhões.