DECRETO N. 1425 B – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1905
Estabelece regras para a apprehensão de productos ou mercadorias importados com falsas indicações de procedencia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E’ prohibida a importação de qualquer producto ou mercadoria, com falsa indicação de procedencia, nos termos do Ajuste de Madrid, de 14 de abril de 1891, ratificado a 3 de outubro de 1896 e posto em execução pelo decreto n. 2380, de 20 de novembro do mesmo anno.
Art. 2º Os generos incursos nas disposições do artigo anterior serão apprehendidos pelas autoridades aduaneiras, emquanto não houverem sido entregues aos interessados; e fóra desse caso pelas autoridades judiciarias federaes. Em ambas as hypotheses, a requerimento dos interessados ou do ministerio publico, guardadas as solemnidades legaes.
Art. 3º Os productos apprehendidos na zona fiscal serão reexportados pelos importadores dentro de 30 dias, sendo destruidos caso não se verifique a reexportação. Si a apprehensão se realizar fóra da zona fiscal, os generos serão inutilizados ou destruidos.
Art. 4º Em qualquer das hypotheses previstas nesta lei os importadores incorrerão na multa de 50 % sobre o valor dos generos importados.
Art. 5º Seguir-se-ha no processo de apprehensão, no que for applicavel, o disposto no art. 633 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1905, 17º da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Rio-Branco.