DECRETO E

DECRETO N. 2004 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1908

Dispensa nos processos do naturalização a apresentação de documentos firmados por agente diplomatico ou consular, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Fica dispensada nos processos de naturalização a apresentação de documentos, firmados por agente diplomatico ou consular, exigidos pelo art. 3º do decreto n. 1805, de 12 de dezembro de 1907, art. 4º, paragrapho unico, n. 5º, e art. 5º, § 3º, do decreto n. 6948, de 14 de maio de 1908.

Art. 2º Em todos os pedidos de naturalização é necessaria a audiencia ou informação do chefe de policia ou autoridade de igual categoria do Districto Federal ou do Estado onde fôr domiciliado o naturalizando.

Art. 3º Os titulos de naturalização serão assignados pelo Ministro da Justiça e Negocias Interiores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO Augusto MOREIRA Penna.

Augusto Tavares de Lyra.