DECRETO Nº 889 - de 27 de Maio de 1857

Declara que a ultima parte da disposição do Artigo primeiro da Lei de vinte oito de Setembro de mil oitocentos cincoenta e tres comprehende as viuvas e filhos dos Officiaes e mais praças do Corpo Municipal Permanente da Côrte, fallecidos antes da data da sua promulgação.

Hei por bem Sanccionar, e mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. Unico. A ultima parte da disposição do Artigo primeiro da Lei de vinte oito de Setembro de mil oitocentos cincoenta e tres comprehende as viuvas e filhos dos Officiaes e mais praças do Corpo Municipal Permanente da Côrte, fallecidos antes da data da sua promulgação, achando-se nas circunstancias por ella declaradas; derogadas para esse fim as disposições em contrario.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete, trigesimo sexto da Indepedencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.