DECRETO N. 1396 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1905
Dispõe sobre as despezas a fazer com a construcção de obras preventivas dos effeitos das seccas que periodicamente assolam alguns Estados do Norte.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Além da construcção de obras preventivas, feitas por conta da União contra os effeitos das seccas que assolam alguns Estados, poderão ser executadas outras com o mesmo fim, por conta destes e daquella conjunctamente.
Art. 2º O concurso da União será, obrigatorio, havendo para isso um fundo especial.
Paragrapho unico. Para que se torne effectivo este concurso devem ser verificada as condições seguintes:
1ª) prova de que o Estado é periodicamente assolado por secca;
2ª) que consigna em seus orçamentos verbas especiaes para taes obras, não podendo as quantias votadas ser inferiores a 5% de sua receita annual;
3ª) que taes verbas, escripturadas á parte, constituem deposito especial e não são desviadas para outros fins.
Art. 3º Satisfeitas taes condições, nomeará incontinente o Governo Federal o engenheiro fiscal junto ás commissões nomeadas pelo Governos estaduaes, incumbidas dos estudos e execução das obras.
Art. 4º A União concorrerá com o seu auxilio, distribuindo annualmente a cada um dos mesmos Estados, no minimo, a quantia de 200:000$000.
Art. 5º União entregará aos Governos dos Estados, no principio de cada semestre, em duas prestações, a importancia do auxilio do de que trata o artigo anterior; deduzida sómente a quantia necessaria ao pagamento do engenheiro fiscal.
Art. 6º Poderá a União retirar o seu concurso desde que verifique a inobservancia por parte dos Estados das condições 2ª e 3ª do art. 2º.
Art. 7º Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios de execução da presente lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de outubro do 1905, 17º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.