DECRETO N. 1396 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1905

Dispõe sobre as despezas a fazer com a construcção de obras preventivas dos effeitos das seccas que periodicamente assolam alguns Estados do Norte.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Além da construcção de obras preventivas, feitas por conta da União contra os effeitos das seccas que assolam alguns Estados, poderão ser executadas outras com o mesmo fim, por conta destes e daquella conjunctamente.

Art. 2º O concurso da União será, obrigatorio, havendo para isso um fundo especial.

Paragrapho unico. Para que se torne effectivo este concurso devem ser verificada as condições seguintes:

1ª) prova de que o Estado é periodicamente assolado por secca;

2ª) que consigna em seus orçamentos verbas especiaes para taes obras, não podendo as quantias votadas ser inferiores a 5% de sua receita annual;

3ª) que taes verbas, escripturadas á parte, constituem deposito especial e não são desviadas para outros fins.

Art. 3º Satisfeitas taes condições, nomeará incontinente o Governo Federal o engenheiro fiscal junto ás commissões nomeadas pelo Governos estaduaes, incumbidas dos estudos e execução das obras.

Art. 4º A União concorrerá com o seu auxilio, distribuindo annualmente a cada um dos mesmos Estados, no minimo, a quantia de 200:000$000.

Art. 5º União entregará aos Governos dos Estados, no principio de cada semestre, em duas prestações, a importancia do auxilio do de que trata o artigo anterior; deduzida sómente a quantia necessaria ao pagamento do engenheiro fiscal.

Art. 6º Poderá a União retirar o seu concurso desde que verifique a inobservancia por parte dos Estados das condições 2ª e 3ª do art. 2º.

Art. 7º Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios de execução da presente lei.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de outubro do 1905, 17º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.