DECRETO N. 1314 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1904
Dispensa o resto do tempo que falta ao Externato Aquino para completar os dous annos de fiscalização prévia exigida pelo art. 366 do Codigo de Ensino.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Artigo unico. Fica dispensado o resto do tempo que falta ao
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26 Art. 2º da lei n. 1.141, de 30 de dezembro de 1903: « E' o Governo autorizado:.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI. A entrar em accordo com os Governos das Republicas do Uruguay e Paraguay, no sentido de liquidar tudo quanto a qualquer titulo as mesmas deverem á União.
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Art. 10. Continuam em vigor o art. 3º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, e seus paragraphos (estas disposições vêm transcriptas á nota n. 7, apposta á lei n. 1.144, de 1903), sendo: o § 1º comprehensivo de todos os impostos, quaesquer que sejam, inclusive o de pharoes, convertidos no fixo e equiponente de £ 2.0.0, para desembaraço de navio ou vapor.
Art. 11. Continúa em vigor o art. 16 da lei n. 953, de 20 de dezembro de 1902, na parte referente á isenção do imposto de importação para todo o material destinado á construcção de um mercado nos terrenos da praia de D. Manoel, na Capital Federal.»
Externato Aquino para completar os dous annos de fiscalização prévia exigida pelo art. 366 do Codigo de Ensino.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.