DECRETO N. 405 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1896
Exclue da disposição do art. 5º, § 2º, lettra C do regulamento approvado pelo decreto n. 2304, de 2 de julho de 1896, as companhias de navegação de costeagem, que tinham contracto com o Governo Nacional anterior a essa data.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A’s companhias de navegação e costeagem, que anteriormente ao decreto n. 2304, de 2 de julho do corrente anno, tinham contracto com o Governo Nacional, não é applicavel, durante o tempo desse contracto, a disposição do art. 5º, § 2º, lettra C, do regulamento que baixou com o citado decreto, na parte relativa á transferencia da séde das mesmas companhias para o territorio da Republica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 28 de outubro de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. DE Moraes BARROS.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.