DECRETO Nº 399 - de 5 de Setembro de 1846
Permitte á Confraria da Casa da Misericordia, e hospital de Caridade da Capital da Provincia da Parahyba, poder possuir em bens de raiz até o valor de trinta contos de réis.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º A Confraria da Casa da Misericordia, e Hospital de Caridade da Capital da Provincia da Parahyba do Norte poderá possuir em bens de raiz até o valor de trinta contos de réis, computado nesta quantia o valor do que já possue.
Art. 2º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos neccessarios. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Marcellino de Brito.