DECRETO Nº 388 - de 22 de Agosto de 1846
Determina que as quatro Loterias annuaes concedidas ao Monte Pio dos Servidores do Estado, pelo Decreto Nº 233 de 17 de Novembro de 1841, corrão impreterivelmente em cada anno, com preferencia a outras quaesquer, excepto as concedidas á Santa Casa da Misericordia desta Côrte; bem como que durem o mesmo tempo que estas.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º As quatro Loterias annuaes concedidas ao Monte Pio dos Servidores do Estado, pelo Decreto numero duzentos e trinta e tres de dezesete de Novembro de mil oitocentos quarenta e hum, correrão impreterivelmente em cada anno, com preferencia a outras quaesquer, excepto as concedidas á Santa Casa da Misericordia desta Côrte.
Art. 2º Estas Loterias durarão pelo mesmo tempo, que durarem as da Santa Casa.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os espachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Marcellino de Brito.