DECRETO N. 384 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1896
Autorisa o Poder Executivo a modificar o contracto de vias-ferreas da Companhia Estradas de Ferro Norte do Brazil, em relação ao regimen de garantia de juros e prazo para conclusão das obras.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º O Poder Executivo é autorisado a modificar o contracto existente com a Companhia de Estradas de Ferro do Norte do Brazil, para o fim de admittir que seja depositada, no exterior e á disposição do Governo, a importancia total do capital relativo ás concessões da mesma companhia, comtanto que:
a) O Governo nenhum compromisso assuma perante portadores de emprestimos;
b) Os juros continuem a ser em papel-moeda, á mesma taxa e pagos á companhia;
c) Os reembolsos sejam feitos no paiz á companhia, á medida das necessidades desta e á taxa cambial previamente combinada, sendo tambem estipulada a taxa de cambio para calculo do deposito;
d) As quantias reembolsadas que não forem despendidas no exercicio, não vencerão juros até que a companhia prove tel-as empregado de accordo com o contracto.
Art. 2º A presente autorisação só se fará effectiva si os onus a que ficar sujeito o Governo não excederem ao estabelecido no contracto actual.
Paragrapho unico. Na hypothese deste artigo o Governo poderá prorogar o prazo para conclusão das obras até 31 de dezembro de 1898.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 17 de setembro de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.