DECRETO N. 380 – DE 22 DE AGOSTO DE 1896

Fixa o dia em que se deverá proceder á eleição ordinaria para os cargos de deputado e senador ao Congresso Nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º A eleição ordinaria para os cargos de deputado e senador ao Congresso Nacional se procederá em toda a Republica no dia 3 de dezembro do ultimo anno da legislatura.

Paragrapho unico. Quando, na época da apuração das eleições federaes, as Camaras ou Conselhos do Districto Federal, Capitaes dos Estados e sédes dos districtos eleitoraes houverem terminado o mandatos não tiverem assumido o exercicio de suas funcções as Camaras ou Conselhos novamente eleitos, será a apuração feita por aquelles, observando-se o que a respeito da organisação da Junta apuradora prescreve a lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 22 de agosto de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.

Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.